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Pelos termos em que foi vendido o terreno ao Grupo Bernardino Gomes para a construção do Marina Real Hotel.
Pode ver aqui:
http://pt.scribd.com/full/54272706?access_key=key-cob6gfpifs18kngljyf
Comissão para a elaboração de Relatório à consulta pública do Processo nº 030512 da Câmara de Olhão, respeitante à venda do terreno para a construção do Real Hotel, concluíu:
“. . . que houve um favorecimento na pessoa terceiro particular, com prejuízo, grande, pelas importâncias envolvidas para os cofres da Câmara, grave pelos procedimentos pouco transparentes, onde implícito estará também a utilização de informação privilegiada em negócio público.”
E recomenda: “. . . pela via judicial intente a verificação da legalidade e a sua reposição sendo caso . . .”
RELATÓRIO, Proc Ad. CMO 030512
Relatório da consulta pública ao Processo nº 030512 da Câmara M. Olhão
Venda do terreno onde está construído o Real Hotel
Preâmbulo
Este processo refere-se à venda pela Câmara de Olhão do terreno onde hoje está construído o Real Hotel.
O primeiro pedido de acesso para consulta ao processo pelo Somos Olhão! a 25 de Janeiro de 2010 foi negado pela Câmara, voltando a ser negado depois de parecer da CADA – Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ter recomendado a satisfação do pedido, o recurso a intimação judicial foi a via seguida para ver a pretensão satisfeita e que veio a ter acolhimento em sentença do TAF de Loulé a 26 de Maio de 2010, só a 10 de Fevereiro de 2011 a Câmara satisfez a consulta, tendo sido feita por uma comissão constituída por quatro membros do SO! que contou 152 folhas, tomou nota da designação dos diferentes documentos e requereu a passagem de cópia de todo o processo por fotocópia por ser forma prevista para a consulta e permitir uma análise mais atempada e cuidada. Esta cópia na altura agendada para ser entregue em 8 dias só veio a concretizar-se após protesto e recurso a queixa judicial no dia 21/03/2011.
O tempo que intermediou foi 14 meses, tempo bastamente longo para um órgão do poder autárquico, eleito por sufrágio dos munícipes satisfazer uma simples pretensão de acompanhamento e controlo popular da gestão pelos eleitos da coisa pública municipal.
A recusa inicial, a oposição e entraves posteriores são ilustrativos de prática e procedimento autárquico, que neste caso concreto, é claramente contra a transparência, de sonegação de informação aos cidadãos, onde o órgão Câmara e o seu Presidente são actores maiores.
Esta comissão criada pelo SO! para analisar e se pronunciar sobre o Processo administrativo nº 030512 como foi fornecido e nesses termos:
Verificou, constatou, concluiu e recomenda:
1.- São cento e cinquenta e duas folhas não rubricadas, numeradas manualmente de 1 a 152. Não tem termos de abertura e/ou de fecho. Não tem registo de entrada/saída de documentos.
(Sendo as folhas de 14 a 152 sem relevância, para o fim em apreço, pois correspondem a documentação apresentada na candidatura do concurso demonstrativa da experiência na actividade.)
2.- Observa-se que a numeração foi feita pela mesma mão de uma só vez, sugerido pelo desenho, estilo e traço dos algarismos e tudo indica a mesma caneta, parecendo ser trabalho feito de propósito
para satisfazer lacuna.
3.- Há folhas de documentos do ano de 2002 com número anterior a de 2003, p.ex. : despacho a nomear comissão para abertura, apreciação das propostas, feito e com data de 20 de Novembro de 2003 é o primeiro documento, de uma só folha a nº1, quando a proposta da Câmara, com data de 10 de Setembro de 2002, para apresentar à Assembleia Municipal de 25/09/2002 a pedir autorização para vender em hasta pública a parcela de terreno, também de uma só folha tem o número 7, a Acta desta Sessão da Assembleia Municipal o nº 6.
O que nos leva mais uma vez, agora a concluir, que a numeração aposta nas folhas só foi aposta em momento ulterior à entrada dos documentos no prcesso.
4.- Não consta documento que informe da publicação no Diário da República do Edital n.48/2003 – ALIENAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UM HOTEL.
5.- Não consta documento que dê a conhecer que este Edital, como é exigido legalmente, foi publicado na Imprensa.
6.- Pelo que se conclui que estes actos (procedimentos?) a que se referem os pontos 4 e 5 não se realizaram uma vez que está excluída a hipótese de estarem em falta, confirmado pela Chefe da Divisão Jurídica e Fiscalização e responsável pelo acesso aos documentos administrativos da Câmara que em resposta ( anexo 1) a pedido de esclarecimento (anexo2) , disse: “… confirmando-se a inexistência de outros documentos …”
Pelo que a publicidade da hasta pública para alienação desta parcela de terreno, ter-se-á limitado à afixação (?) do Edital nos locais de costume ficando assim gravemente prejudicado o número de propostas apresentadas. Este ponto pela sua importância vai voltar a ser abordado.
7.- Não consta documento que dê a conhecer o pagamento da 1ª prestação a ser feita com a adjudicação, assim como desta.
8.- Não consta documento com a marcação da Escritura, ou notícia desta já ter sido feita e consequentemente saber se já foi feito o último pagamento.
9.- Constata-se que o terreno foi colocado em hasta pública com área de 10.000 m2 e valor base de licitação de €100m2 (Edital, folha5), aparecendo uma única proposta apresentada pela Sociedade de Empreendimentos Turísticos João Bernardino Gomes, SA com o valor de 1.060.000,00 a quem foi adjudicado (Acta, folha2).
Este valor de 1.060.000,00€ é manifestamente baixo para os valores do mercado à altura, em que o metro quadrado em terrenos e condições idênticas nunca seria inferior a 1.000€, pelo que 10.000m2 seriam pelo valor de 10.000.000,00€.
O baixo valor de 100€ foi questionado na Sessão da Assembleia Municipal que aprovou autorização de alienação tendo na oportunidade “O Sr. Presidente da Câmara referiu que o hotel será de 4 estrelas e pensava que o valor irá subir bastante, pois o facto da base de licitação ser baixa, pensa que haverá muita procura, . . .”(da Acta, folha6).
A procura que o Sr. Presidente invocava não se verificou, a que atribuímos por falta da publicidade legal, v. pontos 4 e 5 deste relatório, mínima quando é certo que outros municípios em circunstâncias idênticas ainda promovem a venda em meios de informação de maior divulgação, que neste caso se mostrava conveniente.
Pelo que somos obrigados a concluir que transparece, nesta alienação, dos factos e actos apuráveis da consulta ao Processo nº 030512, uma intenção que se concretizou, em vender a baixo preço a um interessado, que tomasse convenientemente conhecimento da hasta pública, com desconhecimento de todos os outros potenciais interessados por o processo de venda ter decorrido sem publicitação.
Sendo assim, percebe-se que houve um favorecimento na pessoa terceiro particular, com prejuízo, grande, pelas importâncias envolvidas para os cofres da Câmara, grave pelos procedimentos pouco transparentes, onde implícito estará também a utilização de informação privilegiada em negócio público.
Esta Comissão dá por acabado o trabalho para que foi criada, recomendando ao SO! que por forma conveniente pela via judicial intente a verificação da legalidade e a sua reposição sendo caso e que faça ampla divulgação deste relatório assim como por à disposição do público a cópia do Processo nº 030512.
Olhão, 06.04.2011
A Comissão
Vogais:
Alcindo Viegas
António Terramoto
Manuel Figueira
José Martins
Relator:
Raul Coelho
Anexo1, ver
Anexo2, ver
o Processo 030512, ver
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